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> De acordo com o n.º 2 do Art.º 15º, DL 124/2006, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
> O n.º 8 do mesmo artigo determina que, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser definida nos respectivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Face às disposições legais supracitadas, durante o ano de 2008, a Câmara Municipal de Valongo desenvolveu esforços junto dos proprietários com terrenos em FGC no sentido destes regularizarem e gerirem os combustíveis, designadamente nas faixas envolventes aos aglomerados populacionais.
Muitas das situações levantadas no âmbito das fiscalizações realizadas são preocupantes. A experiência destes curtos 5 anos foi elucidativa quanto aos prejuízos e aflições que pode causar a existência de carga combustível não gerida, na envolvente às habitações, ou aglomerados populacionais.
Foram já iniciados diversos processos contra-ordenacionais no sentido de penalizar os infractores e a fim de evitar a repetição de cenários como os verificados em anos anteriores (2005 e 2006).
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Câmara Municipal de Valongo - Todos os Direitos Reservados - 2008
Gestão de Conteúdos: Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental Autoria e Imagem: Eng. João Moutinho Powered by Exponent
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